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Quinta-feira, 12 de Dezembro de 2024

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REAL ARIQUEMES VOLTA A JC CONTRA A FFER, E PEDIDO DE SUSPENSÃO DE ELEIÇÃO É INDEFERIDO

A nova diretoria do clube parece não se incomodar com o risco de possivéis penalidades por interferência externa, via justiça comum

REAL ARIQUEMES VOLTA A JC CONTRA A FFER, E PEDIDO DE SUSPENSÃO DE ELEIÇÃO É INDEFERIDO
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O Real Ariquemes, mesmo sabendo do risco de punição conforme o RGC da FFER, CBF, FIFA e CONMEBOL, a nova diretoria do clube parece não se incomodar, e segue com ações contínuas na justiça comum. E mais uma vez ingressou com ação, desta feita, pleiteando a suspensão do edital da Assembleia Eleitoral na entidade que está marcado para esta terça-feira, 06/02.

E mais uma vez, o clube não obteve êxito em sua petição pleiteada contra a FFER, tendo a ação pleiteada INDEFERIDA.

Segue partes da decisão recebido no plantão forense.

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Vistos,

REAL DESPORTIVO ARIQUEMES FUTEBOL CLUBE, qualificado nos autos, ingressou com pedido de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente em face da FEDERAÇÃO DE FUTEBOL DO ESTADO DE RONDÔNIA, igualmente qualificada nos autos.

Relata a parte autora que foi surpreendida no dia 03/02/2024, com a juntada de documentos no site da instituição, que davam conta da abertura de um processo eletivo. Alega que o processo ocorreu a revelia dos clubes, eis que não fora observado a legalidade e a publicidade do procedimento.

Assim, pleiteia em sede de tutela a suspensão do edital da Assembleia Eleitoral, a fim de que o procedimento eleitoral siga os prazos estatutários, a publicidade e principalmente a legalidade estatutária, e no mérito que seja a ação julgada procedente para anular todos os atos por vício de procedimento e legalidade.

É o relato necessário. DECIDO.

1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Todavia, havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, esta não será concedida (art. 300, §3º, CPC).

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Ressalta-se que antecipar os efeitos da tutela não se confunde com avançar o mérito ou pré-julgar, ainda que a medida seja indiscutivelmente imprescindível à parte.

Pois bem. Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito.

O que se evidencia dos autos é que o pedido em sede de tutela se confunde com o pedido final, qual seja, a suspensão do pleito eleitoral em razão de suposta nulidade.

Os documentos que acompanham a inicial não são suficientes para corroborar as assertivas da parte autora quanto a suposta ilegalidade existente na condução do pleito eleitoral.

Por outro lado, não há indícios de que o indeferimento da medida possa resultar na ineficácia de posterior ordem judicial.

Desta forma, considerando que conceder a tutela antecipada implicaria na análise do mérito, o que é vedado nesta fase processual, entende-se não ser o caso de concessão em caráter liminar. Desta forma, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora.

Cumpra-se.

Ariquemes, 4 de fevereiro de 2024

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